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http://www.aspra.org.br/old/images/aspra/arquivos/legislacao/cadernos/caderno_doutrinario_01.pdf
Abordado cooperativo – pessoa que acata todas as determinações do policial durante a
intervenção, sem apresentar resistência.
Abordado resistente – pessoa que não aceita a intervenção policial e tenta impedi-la. Ver
resistência passiva e resistência ativa.
Abordagem policial - conjunto ordenado de ações policiais para aproximar-se de uma pessoa,
veículo ou edificação com o intuito de orientar, identificar, advertir, realizar buscas, efetuar
detenções, entre outros., utilizando-se de técnicas, táticas e meios apropriados.
Abrigos – são proteções físicas utilizadas pelo policial para se proteger de disparos de arma
de fogo ou de quaisquer objetos que possam atingi-lo.
Ação policial militar - é o desempenho isolado de fração elementar ou constituída, com
autonomia para cumprir missões rotineiras. Podem ter caráter operacional, administrativo ou de
treinamento.
Ação vigorosa – fundamento da abordagem que se caracteriza pela atitude firme e resoluta do
policial por meio de uma postura imperativa, com ordens claras e precisas.
Ameaça - ato delituoso pelo qual alguém, verbalmente ou por escrito, por gesto ou por
qualquer outro meio simbólico e inequívoco, faz injustamente um mal grave a determinada
pessoa.
Área de risco – é a área na qual a polícia não detém o domínio da situação,consistindo na
parte do “teatro de operações” de onde podem surgir ameaças durante uma intervenção.
Área de segurança – é a área na qual a polícia tem o domínio da situação, não havendo
presumidamente riscos à integridade física e segurança dos policiais.
Armas de menor potencial ofensivo - são as projetadas e/ou empregadas, especificamente,
para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, minimizando ferimentos e
número de mortes.
Avaliação de riscos – análise da probabilidade de concretização de dano a pessoas e bens e
de todos os aspectos de segurança que subsidiarão o processo de tomada de decisão em uma
intervenção.
Busca – ação policial que se pratica com o objetivo de descobrir e apreender pessoas e
coisas.
Captura – diligência de prisão ou cerco à foragido ou fugitivo, impedindo sua fuga, por ordem
judicial ou durante uma diligência policial.
Cobertas – são proteções visuais usadas pelo policial como meio de preservar o princípio da
surpresa durante uma intervenção.
Cobertura – proteção dada a um policial durante uma ação por outro(s) policial(is).
Controle de contato – emprego de técnicas de defesa pessoal policial que visa fazer com que
o abordado resistente passivo obedeça à ordem dada pelo policial.
Controle físico – emprego de técnicas de defesa pessoal policial com um maior potencial de
submissão do abordado, visando seu controle, imobilização e condução.
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Conveniência: o uso de força deve considerar a oportunidade e a aceitação de uma ação
policial em um determinado contexto, evitando ocasionar danos de maior relevância do que os
objetivos legais pretendidos.
Deslocamento tático – movimentação do policial em determinado espaço/local (“teatro de
operações”) seguindo padrões de segurança, específico.
Dever policial – servir e proteger a sociedade, preservar a ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio, garantindo a vida, a dignidade e a integridade de todos
Disciplina tática – comportamento policial ordenado e executado com base em procedimentos
específicos, devidamente orientados pela doutrina institucional.
Encarregado da aplicação da lei – é o agente público, civil ou militar, integrante das
instituições policiais, nacionais ou internacionais, com poderes especiais de captura, detenção,
uso de força e investigação criminal, para servir a sociedade e protegê-la contra atos ilegais.
Equipamentos de menor potencial ofensivo - compreende todos os artefatos, excluindo as
armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de minimizar ferimentos e
número de mortes.
Equipamentos de proteção - todo dispositivo ou produto, de uso individual ou coletivo,
destinado a redução de riscos a segurança ou integridade física dos policiais.
Estado de alarme (vermelho) – estado de prontidão em que o policial está sob risco real e
uma resposta é necessária, focalizando a ameaça e mantendo a atenção concentrada no
problema.
Estado de alerta (laranja) – estado de prontidão em que o policial detecta um problema e está
ciente de que um confronto é provável e, embora ainda não haja uma necessidade imediata de
reação, mantém-se vigilante, identifica se há alguém que possa representar uma ameaça que
exija uso de força e calcula o nível de resposta adequado.
Estado de atenção (amarelo) – estado de prontidão em que o policial está atento, precavido,
mas não tenso. Apresenta calma, porém, mantém constante vigilância das pessoas, dos
lugares, das coisas e ações ao seu redor por meio de uma observação multidirecional e
atenção difusa.
Estado de pânico (preto) – estado de prontidão em que o policial não está preparado para
reagir a uma situação de perigo, caracterizado por um descontrole que produz paralisia ou uma
reação desproporcional.
Estado de prontidão – conjunto de alterações fisiológicas (batimento cardíaco, ritmo
respiratório, dentre outros) e das funções mentais (concentração, atenção, pensamento,
percepção, emotividade) que influenciam na capacidade de reagir às situações de perigo.
Estado relaxado (branco) – estado de “não-prontidão”, caracterizado pela distração do policial
em relação ao que está acontecendo ao seu redor, pelo pensamento disperso e relaxamento.
Força – ato discricionário, legal, legítimo e profissional, pelo qual a polícia controla uma
situação que ameaça a ordem pública, a dignidade, a integridade ou a vida das pessoas,
observados os princípios legais.
Força potencialmente letal - consiste no disparo de armas de fogo, outros meios, ou
procedimentos, por parte de policiais, contra um agressor, em situações que envolva risco
iminente de morte ou lesões graves, com o objetivo fazer cessar a agressão.
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Gestão de riscos – processo utilizado para identificar, analisar e eliminar ou mitigar, a um
nível aceitável, os perigos e os conseguintes riscos, decorrentes das ameaças e a viabilidade
de uma intervenção.
Infrator – pessoa que infringe a lei; viola as regras; não obedece a norma ou ordem legal.
Instrumentos de menor potencial ofensivo - conjunto de armas, munições e equipamentos
que possibilitam preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas envolvidas.
Intervenção policial – ação ética e legal realizada por profissionais capacitados para
empregar técnicas e táticas policiais, em eventos de defesa social, tendo como objetivo
prioritário a promoção e a defesa dos direitos fundamentais da pessoa.
Intervenção policial nível 1 - intervenções características de situações de assistência e
orientação.
Intervenção policial nível 2 – intervenções características de situações que haja a
necessidade de verificação preventiva.
Intervenção policial nível 3 – intervenções características de situações de fundada suspeita
ou certeza de cometimento de delito, demandando ações repressivas.
Legalidade: utilização de força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites
da lei.
Moderação: o emprego da força pelos policiais deverá ser dosado, visando não produzir, ou
reduzir, os efeitos negativos decorrentes do seu uso, devendo ter intensidade e duração
suficientes para conter a agressão.
Modus operandi – modo de ação geralmente associado a conduta de infratores.
Munições de menor potencial ofensivo - são as projetadas e empregadas especificamente,
para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, minimizando ferimentos e
número de mortes.
Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor
intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Nível de força - representa uma intensidade de força que possibilita ao policial agir com menor
ou maior controle sobre o abordado.
Ocorrência policial militar - é todo fato que exige intervenção policial militar, por intermédio
de ações ou operações.
Operação policial militar - é a conjugação de ações, executada por fração de tropa
constituída, que exige planejamento específico. Pode ter caráter estratégico, tático ou
operacional, combinadas com outras forças policiais ou militares, para o cumprimento de
missões específicas com a participação eventual de outros órgãos de apoio da Corporação e
de órgãos integrantes do sistema de Defesa Social. Exige alto grau de coordenação e controle.
Pensamento tático – é o processo de análise do cenário da intervenção policial (leitura do
ambiente), consistindo em mapear as diferentes áreas do “teatro de operações” em função dos
riscos avaliados, identificar perímetros de segurança para atuação, priorizar pontos que exijam
maior atenção e tentar interferir no processo mental do agressor.
Perigo - situação em que a existência ou integridade de uma pessoa ou de uma coisa está
ameaçada
Pessoa detida – é aquela pessoa privada de sua liberdade, no aguardo de julgamento.
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Pessoa presa – pessoa privada de sua liberdade, como resultado da condenação pelo
cometimento de delito.
Poder de polícia – é a capacidade legítima que o agente da administração pública,
devidamente constituída, tem para limitar direitos individuais em prol da coletividade.
Ponto de foco – é a localização exata dentro da área de risco de onde podem surgir ameaças.
Ponto quente – é uma ameaça clara e presente que deve ser imediatamente controlada pelo
policial para garantir a segurança a todos os envolvidos.
Preparo mental – é o processo de pré-visualizar e ensaiar mentalmente os prováveis
problemas a serem encontrados em cada tipo de intervenção policial e as possibilidades de
respostas.
Presença policial – apresentação ostensiva da força policial.
Processo mental da agressão – etapas percorridas por uma pessoa que intenciona agredir o
policial (identificar, decidir e agir).
Proporcionalidade: o nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da
ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente da lei.
Rapidez – fundamento da abordagem que se caracteriza pela velocidade com que a ação
policial é processada, garantindo a “surpresa” por parte do abordado, diminuindo-lhe suas
possibilidades de reação.
Resistência ativa sem agressão física – resistência por parte do abordado que reage
fisicamente com o objetivo de impedir a ação legal, contudo, não agride e nem direciona
ameaças ao policial.
Resistência ativa com agressão não letal – resistência por parte do abordado agredindo os
policiais ou pessoas envolvidas na intervenção, contudo, tais agressões, aparentemente, não
representam risco de morte.
Resistência ativa com agressão letal – resistência por parte do abordado que utiliza de
agressão que põe em perigo de morte o policial ou pessoas envolvidas na intervenção.
Resistência passiva – resistência por parte do abordado em que ele apenas retarda a
intervenção, não acata, de imediato, as determinações do policial, entretanto não reage e nem
o agride fisicamente.
Ricochetear – desvio da trajetória do projétil, após chocar-se contra determinadas superfícies.
Risco – é a probabilidade de concretização de uma ameaça contra pessoa e bens; é incerto,
mas previsível.
Risco nível I – reduzida possibilidade de ocorrerem ameaças que comprometem a segurança.
Risco nível II – real possibilidade de ocorrerem ameaças que comprometem a segurança.
Risco nível III – concretização do dano ou decorrente do grau de extensão da ameaça.
Segurança – fundamento da abordagem que se caracteriza por um conjunto de medidas
adotadas pelo policial para controlar, reduzir ou, se possível, eliminar os riscos da intervenção.
Surpresa – fundamento da abordagem que se caracteriza pela ação do policial não prevista
pelo abordado, surpreendendo-o e reduzindo seu tempo de reação
Suspeito – aquele que se apresenta duvidoso quanto ao seu modo ou maneira de agir,
inspirando no policial certa desconfiança ou opinião desfavorável.
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Tática policial - arte de aplicar com eficácia os recursos técnicos de que se dispõe ou de
explorar as condições favoráveis, visando ao alcance de determinados objetivos.
Técnica policial - conjunto dos métodos e processos relativos à execução da atividade policial.
Técnicas de menor potencial ofensivo - é o conjunto de procedimentos utilizados pelos
policiais em intervenções que demandam o uso de força, de modo a preservar vidas e
minimizar danos a integridade das pessoas envolvidas.
Unidade de comando - fundamento da abordagem que se caracteriza pela coordenação
centralizada da intervenção policial que garante o melhor planejamento, fiscalização e controle
Uso diferenciado de força – processo dinâmico e escalonado das possibilidades do emprego
de força, podendo aumentar ou diminuir, diante de uma potencial ameaça a ser controlada e de
acordo com as circunstâncias em que se dão a intervenção policial.
Varredura – verificação policial em um determinado espaço físico.
Verbalização policial – é o uso da comunicação oral com entonação apropriada e o emprego
de termos adequados, que sejam facilmente compreendidos.
Violência Policial – ação arbitrária, ilegal, ilegítima, amadora ou que utiliza excessivamente a
força
Visão em túnel – é a convergência da visão do policial para um determinado ponto,
proporcionando a sua vulnerabilidade quanto a outros ambientes.
Vítimas – pessoas que, individual ou coletivamente, sofreram danos, inclusive sofrimento
físico, mental ou emocional, perdas econômicas ou violações substanciais de seus direitos
fundamentais, mediante atos ou omissões que constituem transgressão das leis criminais e das
que proíbem o abuso criminoso de poder.
POLICE TECHNIQUES
I created this site to showcase the ideas and discussions on techniques for police intervention to improve life in society. I also believe that the Bible contains the best concepts for mankind to follow and be happy.
Wednesday, May 23, 2018
LIVRO: O ARREBATAMENTO PRÉ-TRIBULACIONISTA
Este livro pode ser adquirido impresso ou no formato e-book nas lojas
amazon.com.br
https://www.clubedeautores.com.br/book/255071--Arrebatamento_PreTribulacionista?topic=criticaliteraria#.WwXx9DQvzIU
O termo “arrebatado”, em 1 Tessalonicenses 4.17, refere-se ao supremo evento da primeira fase da segunda vinda de Cristo. A expressão “a encontrar o Senhor”, pode também ser traduzido “para um encontro com o Senhor”. “Encontro” era um termo técnico frequentemente usado para descrever o encontro dos cidadãos com os reis ou generais, nalguma distância fora da cidade, a fim de os escoltarem a esta. Esse conceito histórico descreve com muita propriedade o “encontro de Cristo com os santos”. No entanto, é o Rei que nos conduzirá à cidade celestial, para lá vivermos para todo o sempre.
Número de páginas: 168
Edição: 1(2018)
ISBN: 978-1718877146
Formato: A5 148x210
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
Leia gratuitamente este livro sobre o arrebatamento, aqui em baixo.
Tuesday, February 13, 2018
NEGOCIAR COM BANDIDO É ASSIM
O Brasil e todas as nações precisam voltar a usar com mais frequencia as negociações por meio de atiradores de elite. Parar com os espetáculos comandados por bandidos... Quem deve comandar e aplicador o terror são os agentes do bem, da Lei e da Ordem. Bandidos tem que se cagarem e se entregarem de joelhos esperando perdão e o direito de permanecerem vivos. Se resistir tem que quebrar os chifres com bala (Escriba de Cristo)
LIVRO - JAIR BOLSONARO - PRESIDENTE DO BRASIL
Livro: Jair Bolsonaro, presidente do Brasil, fala da esperança de acabar com esta corrupção nacional e com a passividade do Estado ante a ação de criminosos em todos os escalões da sociedade. O Escriba de Cristo faz uma previsão do cenário político em 2018 e aposta em Jair Bolsonaro para acabar com esta democracia demagógica.
Você pode comprar o livro no amazon.com ou clubedeautores.com.br
Número de páginas: 151
Edição: 1(2017)
ISBN: 978-1545258316
Formato: A5 148x210
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
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Número de páginas: 151
Edição: 1(2017)
ISBN: 978-1545258316
Formato: A5 148x210
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
Thursday, May 12, 2016
LIVRO: BEBIDA ALCOÓLICA NÃO É PECADO
O Escriba Valdemir publicou este livro em que interpreta dezenas de passagens bíblicas que falam do vinho e da bebida alcoólica, e prova que o vinho é uma benção se bebido com moderação. Você pode compra-lo pelo clubedeautores.com e pelo amazon.com. Você também pode ler online ou baixa-lo no seu computador no site do slideshare.
INVESTIGAÇÃO
1) AÇÃO DE BUSCA – Atividade que visa a obtenção de dados ou informes
negados (protegidos ou escondidos) de fontes classificadas (pessoas,
documentos, materiais e organizações), por meio de Técnicas Operacionais,
materiais e pessoal especializado (detetives). Ex.: Reconhecimento, Vigilância
(campana), Infiltração, Provocação, dentre outras.
2) DISFARCE – Suporte material dado à Estória-Cobertura para viabilizá- la, ou seja, todo material necessário para tornar a história fictícia verossímel. Ex.: Usar veículos, documentos (cuidado com a falsificação), crachás, roupas, ferramentas, óculos, perucas, dentre outras.
3) ENTRADA – Adentrar ao interior de uma instalação, ambiente social, residência ou casa, dentre outras (cuidado com a invasão a domicílio), sem que os moradores ou trabalhadores do local tenham consciência das reais intenções do detetive.
4) ESTÓRIA-COBERTURA – Atividade que visa ocultar a verdadeira identidade do agente, equipe e organização por meio de uma história falsa. Ex.: Se passar por um mecânico, pastor de igreja, morador de rua, instalações disfarçadas de restaurante, oficina mecânica, igreja, ou instalações 9 subterrâneas, podendo ou não estarem debaixo de estabelecimentos comerciais disfarçados, dentre outras.
5) RECONHECIMENTO OPERACIONAL – Atividade que visa levantar minuciosamente as particularidades de um ambiente social, bem como o modo de se comportar das pessoas, inteirando-se da rotina com o intuito de se misturar no ambiente e utilizar ou não uma posterior vigilância (campana).
6) TÉCNICA OPERACIONAL – Procedimento que visa potencializar, operacionalizar e viabilizar as Ações de Busca. Ex.: OMD (Observação, Memorização e Descrição), Estória-Cobertura, Disfarce, Comunicações Sigilosas, dentre outras.
7) VIGILÂNCIA (CAMPANA) – Manter o Objetivo ou Alvo (sindicado, ambiente, objeto, veículo…) sob constante observação sem que o(s) alvo(s) saiba(am). Ela pode ser Estática (Fixa e Estátua), Móvel e Técnica. Vigilância Estática é a vigilância ou campana que se dá em torno de um ALVO-FIXO (pessoa, grupo, instalação, área, objeto...) e, quando o OBSERVADOR, observa de um Posto-Fixo (residência, prédio, barraca-fixa, automóvel estacionado...) ela é chamada de Vigilância Estática Fixa e, quando o OBSERVADOR, observa circulando em torno do Alvo-Fixo (agente disfarçado de vendedor ambulante, mendigo, transeuntes, atleta fazendo caminhada ou correndo nas imediações do ALVO...) ela é chamada de Vigilância Estática tipo Estátua. A Vigilância Móvel é aquela que segue o ALVO em movimento e, a Vigilância Técnica é aquela que se utiliza de Recursos Tecnológicos (micro-câmeras, micro-fones, scanners, sniffers...). A vigilância (campana) ainda podem ser Discreta (quando quem observa não quer ser descoberto) e Cerrada ou Demonstrativa (como meio de provocação na intenção de provocar reações que sejam para a desvantagem do ALVO).
2) DISFARCE – Suporte material dado à Estória-Cobertura para viabilizá- la, ou seja, todo material necessário para tornar a história fictícia verossímel. Ex.: Usar veículos, documentos (cuidado com a falsificação), crachás, roupas, ferramentas, óculos, perucas, dentre outras.
3) ENTRADA – Adentrar ao interior de uma instalação, ambiente social, residência ou casa, dentre outras (cuidado com a invasão a domicílio), sem que os moradores ou trabalhadores do local tenham consciência das reais intenções do detetive.
4) ESTÓRIA-COBERTURA – Atividade que visa ocultar a verdadeira identidade do agente, equipe e organização por meio de uma história falsa. Ex.: Se passar por um mecânico, pastor de igreja, morador de rua, instalações disfarçadas de restaurante, oficina mecânica, igreja, ou instalações 9 subterrâneas, podendo ou não estarem debaixo de estabelecimentos comerciais disfarçados, dentre outras.
5) RECONHECIMENTO OPERACIONAL – Atividade que visa levantar minuciosamente as particularidades de um ambiente social, bem como o modo de se comportar das pessoas, inteirando-se da rotina com o intuito de se misturar no ambiente e utilizar ou não uma posterior vigilância (campana).
6) TÉCNICA OPERACIONAL – Procedimento que visa potencializar, operacionalizar e viabilizar as Ações de Busca. Ex.: OMD (Observação, Memorização e Descrição), Estória-Cobertura, Disfarce, Comunicações Sigilosas, dentre outras.
7) VIGILÂNCIA (CAMPANA) – Manter o Objetivo ou Alvo (sindicado, ambiente, objeto, veículo…) sob constante observação sem que o(s) alvo(s) saiba(am). Ela pode ser Estática (Fixa e Estátua), Móvel e Técnica. Vigilância Estática é a vigilância ou campana que se dá em torno de um ALVO-FIXO (pessoa, grupo, instalação, área, objeto...) e, quando o OBSERVADOR, observa de um Posto-Fixo (residência, prédio, barraca-fixa, automóvel estacionado...) ela é chamada de Vigilância Estática Fixa e, quando o OBSERVADOR, observa circulando em torno do Alvo-Fixo (agente disfarçado de vendedor ambulante, mendigo, transeuntes, atleta fazendo caminhada ou correndo nas imediações do ALVO...) ela é chamada de Vigilância Estática tipo Estátua. A Vigilância Móvel é aquela que segue o ALVO em movimento e, a Vigilância Técnica é aquela que se utiliza de Recursos Tecnológicos (micro-câmeras, micro-fones, scanners, sniffers...). A vigilância (campana) ainda podem ser Discreta (quando quem observa não quer ser descoberto) e Cerrada ou Demonstrativa (como meio de provocação na intenção de provocar reações que sejam para a desvantagem do ALVO).
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - POLICIA DA PARAÍBA
DA INSTAURAÇÃO
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. § 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo, sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). § 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo, consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado: I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. § 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início e no término do procedimento, informando o resultado das investigações. § 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu enquadramento penal e quando possível sua autoria.
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. § 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo, sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). § 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo, consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado: I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. § 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início e no término do procedimento, informando o resultado das investigações. § 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu enquadramento penal e quando possível sua autoria.
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