1) AÇÃO DE BUSCA – Atividade que visa a obtenção de dados ou informes
negados (protegidos ou escondidos) de fontes classificadas (pessoas,
documentos, materiais e organizações), por meio de Técnicas Operacionais,
materiais e pessoal especializado (detetives). Ex.: Reconhecimento, Vigilância
(campana), Infiltração, Provocação, dentre outras.
2) DISFARCE – Suporte material dado à Estória-Cobertura para viabilizá-
la, ou seja, todo material necessário para tornar a história fictícia verossímel.
Ex.: Usar veículos, documentos (cuidado com a falsificação), crachás, roupas,
ferramentas, óculos, perucas, dentre outras.
3) ENTRADA – Adentrar ao interior de uma instalação, ambiente social,
residência ou casa, dentre outras (cuidado com a invasão a domicílio), sem que os
moradores ou trabalhadores do local tenham consciência das reais intenções do
detetive.
4) ESTÓRIA-COBERTURA – Atividade que visa ocultar a verdadeira
identidade do agente, equipe e organização por meio de uma história falsa. Ex.:
Se passar por um mecânico, pastor de igreja, morador de rua, instalações
disfarçadas de restaurante, oficina mecânica, igreja, ou instalações
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subterrâneas, podendo ou não estarem debaixo de estabelecimentos comerciais
disfarçados, dentre outras.
5) RECONHECIMENTO OPERACIONAL – Atividade que visa levantar
minuciosamente as particularidades de um ambiente social, bem como o modo de
se comportar das pessoas, inteirando-se da rotina com o intuito de se misturar
no ambiente e utilizar ou não uma posterior vigilância (campana).
6) TÉCNICA OPERACIONAL – Procedimento que visa potencializar,
operacionalizar e viabilizar as Ações de Busca. Ex.: OMD (Observação,
Memorização e Descrição), Estória-Cobertura, Disfarce, Comunicações Sigilosas,
dentre outras.
7) VIGILÂNCIA (CAMPANA) – Manter o Objetivo ou Alvo (sindicado,
ambiente, objeto, veículo…) sob constante observação sem que o(s) alvo(s)
saiba(am). Ela pode ser Estática (Fixa e Estátua), Móvel e Técnica. Vigilância
Estática é a vigilância ou campana que se dá em torno de um ALVO-FIXO
(pessoa, grupo, instalação, área, objeto...) e, quando o OBSERVADOR, observa de
um Posto-Fixo (residência, prédio, barraca-fixa, automóvel estacionado...) ela é
chamada de Vigilância Estática Fixa e, quando o OBSERVADOR, observa
circulando em torno do Alvo-Fixo (agente disfarçado de vendedor ambulante,
mendigo, transeuntes, atleta fazendo caminhada ou correndo nas imediações do
ALVO...) ela é chamada de Vigilância Estática tipo Estátua. A Vigilância Móvel é
aquela que segue o ALVO em movimento e, a Vigilância Técnica é aquela que se
utiliza de Recursos Tecnológicos (micro-câmeras, micro-fones, scanners,
sniffers...). A vigilância (campana) ainda podem ser Discreta (quando quem
observa não quer ser descoberto) e Cerrada ou Demonstrativa (como meio de
provocação na intenção de provocar reações que sejam para a desvantagem do
ALVO).
I created this site to showcase the ideas and discussions on techniques for police intervention to improve life in society. I also believe that the Bible contains the best concepts for mankind to follow and be happy.
Thursday, May 12, 2016
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - POLICIA DA PARAÍBA
DA INSTAURAÇÃO
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. § 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo, sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). § 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo, consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado: I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. § 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início e no término do procedimento, informando o resultado das investigações. § 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu enquadramento penal e quando possível sua autoria.
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. § 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo, sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). § 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo, consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado: I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. § 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início e no término do procedimento, informando o resultado das investigações. § 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu enquadramento penal e quando possível sua autoria.
Wednesday, April 20, 2016
LIVRO: O ANJO DE QUATRO PATAS

Número de páginas: 222
Edição: 1(2015)
ISBN: 978-1518677663
Formato: A5 148x210
Coloração: Preto e branco
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
Edição: 1(2015)
ISBN: 978-1518677663
Formato: A5 148x210
Coloração: Preto e branco
Acabamento: Brochura c/ orelha
Tipo de papel: Offset 75g
Esta é a história de um cão, um homem e um anjo. Talvez para você será apenas uma história fantasiosa sobre um animal de estimação, mas para mim, foi muito mais do que isto. Enquanto estou escrevendo estas palavras, o corpo sem vida do meu anjo está no carro, esperando para o sepultamento digno que farei amanhã a cem quilômetros daqui. Estou mergulhado em sentimentos como: agradecimento, gratidão, doces lembranças e nostalgia. Este livro pode ser classificado como realismo fantástico, porque parte do livro é expressão dos meus sentimentos e lembranças e parte do livro é sensorial, ao longo dos anos eu e a cadela conversávamos através do pensamento, por telepatia. As pessoas são livres para acreditarem ou não no que quiser, inclusive na história que eu vivi com a Doutora. Eva conversou com a serpente, Balaão com a mula e eu com um cachorro. Estas histórias são reais. As pessoas tem impulso de rejeitar o que não conhece. Não peço que acredite, apenas leia a minha história.
Monday, March 21, 2016
SUSPEITA DE BOMBA
Com o aumento da criminalidade em nosso
país, temos verificado um número crescente
de ocorrências envolvendo o emprego
de artefatos explosivos em ações criminosas,
quer sejam visando dar uma demonstração
de força, vingança, atos de terrorismo, arrombamentos
e sabotagem, quer seja simplesmente
por vandalismo.
Dentre as inúmeras atribuições inerentes
ao cargo de perito criminal federal, destaca-se
aquela relacionada à área de bombas e
explosivos, que inclui trabalhos preventivos de
varreduras de segurança em instalações prediais
e em veículos, visando detectar e eliminar
situações que coloquem em risco a segurança
de dignitários, autoridades públicas e da população
em geral; vistorias em locais sob ameaça
de bomba, na adoção de contramedidas, tais
como transporte, neutralização ou destruição
de artefatos explosivos e/ou incendiários; ou
ainda, no trabalho de investigação pós-explosão,
quando os peritos realizam um exaustivo e
criterioso trabalho em locais sob suspeita da
explosão de bombas, visando a elucidação do
atentado.
O exame, transporte, desativação ou destruição
de um objeto suspeito de tratar-se de
um artefato explosivo são operações altamente
técnicas e perigosas e que requerem constante
treinamento e atualização para o bom desempenho
de suas funções.
Quando nos depararmos com um dispositivo
explosivo improvisado, aparentemente simples
ou de pequenas dimensões, não devemos
subestimá-lo, pois alguns já vitimaram experientes
técnicos em bombas pelo mundo afora.
Assim, devemos nos preparar sempre para uma
possível explosão nesse tipo de trabalho.
Existe uma forte tentação, que é própria
do ser humano, de tocar, manusear, ou mesmo
de tentar neutralizar o artefato, desmontando-o.
Em caso de êxito, o perito se sentiria um
herói, mas caso contrário, seria computado
como mais uma vítima.
Nos nossos cursos
de formação ou de atualização
nessa complicada
área, alertamos no sentido
de que, em situações
envolvendo ameaça de
bomba, devemos seguir as seguintes orientações básicas:
z proceder a uma evacuação e isolamento da
área, estabelecendo um local onde todos
possam estar em segurança;
z efetuar busca minuciosa com o auxílio de
alguém que conheça o local;
z caso algo anormal seja encontrado, procurar
saber a quem pertence, em que circunstâncias
o objeto foi deixado no local etc;
z não tocar ou remover o material suspeito em
uma primeira aproximação e, muito menos,
manuseá-lo;
z abrir portas e janelas, com exame prévio,
para facilitar o escape das ondas de choque
no caso de uma explosão;
z utilizar sempre o menor número de pessoas
no trabalho de aproximação, remoção, transporte
ou desativação de um objeto suspeito;
z sempre que possível, utilizar técnicas remotas
como o uso de cordas e ganchos, aparelhos
de raios-X, canhão d'água disruptor etc,
evitando, assim, a técnica de entrada manual;
z permanecer o mínimo de tempo possível
junto ao objeto suspeito;
z após a aplicação de uma técnica ativa, visando
a desativação do possível artefato explosivo,
aguardar um período para então iniciar
uma nova aproximação.
Seguindo estes conceitos básicos, acreditamos
estar aptos para atender a ocorrências
desta natureza, lembrando que, quanto mais
realizarmos treinamentos e adquirirmos conhecimentos
nessa área, maior será a nossa segurança
e tranqüilidade para enfrentarmos situa-
ções reais futuras.
LIVRO VIDA DE ANTÃO COM COMENTÁRIOS
O Escriba Valdemir publicou o livro VIDA DE ANTÃO COM COMENTÁRIOS. O livro está a venda em varias livrarias virtuais, inclusive na amazon.com, lulu.com e no endereço abaixo:
https://clubedeautores.com.br/book/206050--VIDA_DE_ANTAO_COM_COMENTARIOS?topic=politicaeconomica
https://clubedeautores.com.br/book/206050--VIDA_DE_ANTAO_COM_COMENTARIOS?topic=politicaeconomica

O livro está repleto de relatos de milagres que acompanharam a vida de Antão, merecendo credibilidade pelo caráter crítico do seu biografo, o teólogo Atanásio. Antão desde cedo mostrava tendência a vida isolada e se distanciava da vida social, recusando-se mesmo ir a escola e sendo de família cristã era extremamente aplicado a obediência ao Evangelho. Desde cedo o Espirito Santo tocou-lhe sobre a necessidade de largar e desprezar as riquezas e prazeres deste mundo para se dedicar a vida de oração. Atanásio que era um fervoroso bispo cristão era aplicado a teologia dedicando toda a sua vida ao combate a seita dos arianos. Atanásio em seu combate a seita ariana, formulou como ninguém antes a teologia da Trindade, expondo de forma inequívoca pelas Escrituras que Deus é triúno. Antão e Atanásio eram cúmplices neste combate ao arianismo. Devemos a Atanásio o maravilhoso registro sobre a vida de Antão e graças a este registro, muitos cristãos foram influenciados pelo exemplo de vida deste servo de Deus.
Wednesday, September 23, 2015
LIVRO: MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME I
O Escriba Valdemir publicou este livro que você pode ler aqui na íntegra. São 42 capítulos falando dos crimes cometidos pelo Partido dos Trabalhadores. O livro pode ser adquirido impresso no endereço a seguir:
https://clubedeautores.com.br/book/194321--MEMORIAL_CRIMINOSO_DO_PT

https://clubedeautores.com.br/book/194321--MEMORIAL_CRIMINOSO_DO_PT

ABORDAGEM POLICIAL
Escriba Valdemir
Abordagem Policial e Busca Pessoal - Questões legais e operacionais

É bom refletirmos sobre a busca pessoal e a abordagem policial, pois são ações que fazem parte do dia-a-dia da nossa profissão. É preciso conhecer as leis e a doutrina jurídica para não extrapolarmos nossa competência legal e, consequentemente, incorrermos em ilícitos penais.
Diante da fundada suspeita de que uma pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, o policial pode e deve realizar a busca pessoal, independentemente de mandado. Tal procedimento é previsto pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A doutrina interpreta extensivamente esse meio de prova (acautelatória e coercitiva) para autorizar, além da inspeção do corpo e das vestes, a revista em tudo que estiver na esfera de custódia do suspeito, como bolsa ou automóvel, desde que haja fundada suspeita.
Como todo ato administrativo, a abordagem e a busca pessoal possuem os atributos da imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício, a partir de circunstâncias determinantes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, no momento da abordagem, cabe ao cidadão tão somente obedecer às ordens emanadas pelo policial, sob pena de incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal (CP). Se o cidadão se opor, mediante violência ou ameaça, a ser submetido a busca pessoal, ele pratica o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CP. Nesse caso, o policial pode fazer uso da força para vencer a resistência ou defender-se, consoante artigo 292 do Código de Processo Penal (CPP).
É preciso ter atenção à expressão "fundada suspeita". Somente é permitida a busca pessoal diante de uma suspeita fundamentada, palpável, baseada em algo concreto. Preste atenção na expressão correta: "Fundada suspeita", e não "atitude suspeita". É preciso esclarecer esse ponto, porque, segundo os doutrinadores, a suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil por natureza, razão pela qual a norma exige a "fundada suspeita", que é mais concreta e segura.
No julgamento do habeas corpus nº 81.305, o Superior Tribunal Federal arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, entendeu que a prova foi obtida por meio ilícito.
(...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder. Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo.
- HC 81305, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284)
Infelizmente ou felizmente, a busca pessoal não é legalmente prevista para atividades e ações de prevenção criminal, a exemplo de operações do tipo "Batida Policial", "Blitz Repressiva", entre outras ações em que o cidadão é revistado sem haver a fundada suspeita. Segundo os doutrinadores, a revista pessoal não é um meio de prevenção ou repressão, mas um meio de prova. Tanto é assim que o art. 244 do CPP, que trata da busca pessoal, está disposto no título “Das Provas”. Todavia, é bom salientar que a blitz de trânsito, aquela que fiscaliza documentos e condições do veículo, é penalmente legal, pois é prevista pelo Código de Trânsito.
O policial "ponta de linha" deve tomar conhecimento dessas questões legais e doutrinárias, pois, caso seja determinado a cumprir operações do tipo "Batida Policial", não pode ter vergonha de falar na rede de rádio ou constar em seu relatório que não abordou ninguém, tendo-se em vista que nenhuma pessoa foi encontrada em fundada suspeita. Se alguma pessoa estiver na fundada suspeita de estar de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, logicamente o policial deve abordar. Não pode se eximir do seu dever constitucional de preservar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O que eu quero enfatizar é que o policial não deve produzir "números" agindo em dissonância da lei. Ordem ilegal não se cumpre. Certamente que abordagens e operações do tipo "Batida Policial" trazem benefícios para a comunidade, sendo uns dos meios que mais tiram cidadãos infratores das ruas. Sem dúvida. A minha opinião é a de que o policial deveria ter, legalmente falando, mais liberdade para realizar abordagens e buscas pessoais. Porém, nós policiais não podemos resolver os problemas da sociedade criando problemas para nós mesmos. Se a lei fala que a busca pessoal somente deve ser realizada diante de uma "fundada suspeita", cabe a nós policiais agirmos de acordo com a norma legal, pois vivemos num Estado Democrático de Direito, onde nossas ações são rigorosamente disciplinadas por regras jurídicas.
Para revestir a ação policial de completa legalidade, é importante que, ao prestar um depoimento ou redigir um boletim de ocorrência, o policial esclareça qual o motivo de ter sido efetuada a busca pessoal no cidadão. Veja o exemplo de alguns trechos de boletins de ocorrência:
De acordo com a Central de Comunicações, dois indivíduos haviam efetuado um assalto a mão armada na Loja de Celulares X e evadido em fuga num veículo modelo Gol, de cor marron, placa não anotada, pela Rodovia MG-010, sentido Aeroporto de Confins. Momentos após a mensagem da Central, deparamos com um veículo modelo Gol, de cor marron, placa YYY-0000, ocupado por dois individuos. Diante da fundada suspeita de serem os autores do delito, abordamos o veículo e realizamos busca pessoal nos ocupantes. Entretanto, nenhum objeto ilícito foi encontrado e a vítima não reconheceu os abordados como sendo os autores do crime.
Ao patrulharmos a Rua X, percebemos que o conduzido ficou inquieto e apreensivo ao avistar a viatura policial. Quando nos aproximamos, ele tentou esconder em suas vestes o objeto apreendido. Diante da fundada suspeita, o abordamos e revistamos, sendo encontrado...
Ao patrulharmos o local Y, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, sentimos forte odor de maconha, razão pela qual decidimos abordar e revistar os cidadãos que ali se encontravam. Durante busca pessoal nos circunstantes, foi encontrado com o conduzido...
No caso de busca pessoal em mulheres, o dispositivo legal que trata do assunto é bem claro:
Art. 249 do Código de Processo Penal - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Sempre que possível, a busca em mulheres deve ser realizada por uma policial (sexo feminino). Contudo, para não retardar ou prejudicar a diligência, o policial (sexo masculino) pode executar a busca, com o devido respeito e discrição, preferencialmente em lugar reservado, fora do alcance da curiosidade popular. Durante meu curso de formação, ensinaram-me que, havendo outra mulher por perto, o policial deve convidá-la ou determiná-la a proceder a revista na suspeita, orientando-a sobre como efetuar a busca. Na busca em mulheres, o requisito da fundada suspeita também é imprescindível.
Para finalizar, reafirmo que abordagens com ou sem fundada suspeita são um dos meios que mais tiram criminosos das ruas. Portanto, não deixe de abordar, mas o faça de maneira criteriosa, consciente e, ao redigir o BO ou prestar um depoimento, fundamente o motivo de ter submetido o cidadão à busca pessoal. Vale salientar que já existe até cartilha dos Direitos Humanos ensinando como denunciar supostos e hipotéticos abusos praticados por policiais.
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