O Escriba Valdemir publicou este livro em que interpreta dezenas de passagens bíblicas que falam do vinho e da bebida alcoólica, e prova que o vinho é uma benção se bebido com moderação. Você pode compra-lo pelo clubedeautores.com e pelo amazon.com. Você também pode ler online ou baixa-lo no seu computador no site do slideshare.
I created this site to showcase the ideas and discussions on techniques for police intervention to improve life in society. I also believe that the Bible contains the best concepts for mankind to follow and be happy.
Thursday, May 12, 2016
INVESTIGAÇÃO
1) AÇÃO DE BUSCA – Atividade que visa a obtenção de dados ou informes
negados (protegidos ou escondidos) de fontes classificadas (pessoas,
documentos, materiais e organizações), por meio de Técnicas Operacionais,
materiais e pessoal especializado (detetives). Ex.: Reconhecimento, Vigilância
(campana), Infiltração, Provocação, dentre outras.
2) DISFARCE – Suporte material dado à Estória-Cobertura para viabilizá- la, ou seja, todo material necessário para tornar a história fictícia verossímel. Ex.: Usar veículos, documentos (cuidado com a falsificação), crachás, roupas, ferramentas, óculos, perucas, dentre outras.
3) ENTRADA – Adentrar ao interior de uma instalação, ambiente social, residência ou casa, dentre outras (cuidado com a invasão a domicílio), sem que os moradores ou trabalhadores do local tenham consciência das reais intenções do detetive.
4) ESTÓRIA-COBERTURA – Atividade que visa ocultar a verdadeira identidade do agente, equipe e organização por meio de uma história falsa. Ex.: Se passar por um mecânico, pastor de igreja, morador de rua, instalações disfarçadas de restaurante, oficina mecânica, igreja, ou instalações 9 subterrâneas, podendo ou não estarem debaixo de estabelecimentos comerciais disfarçados, dentre outras.
5) RECONHECIMENTO OPERACIONAL – Atividade que visa levantar minuciosamente as particularidades de um ambiente social, bem como o modo de se comportar das pessoas, inteirando-se da rotina com o intuito de se misturar no ambiente e utilizar ou não uma posterior vigilância (campana).
6) TÉCNICA OPERACIONAL – Procedimento que visa potencializar, operacionalizar e viabilizar as Ações de Busca. Ex.: OMD (Observação, Memorização e Descrição), Estória-Cobertura, Disfarce, Comunicações Sigilosas, dentre outras.
7) VIGILÂNCIA (CAMPANA) – Manter o Objetivo ou Alvo (sindicado, ambiente, objeto, veículo…) sob constante observação sem que o(s) alvo(s) saiba(am). Ela pode ser Estática (Fixa e Estátua), Móvel e Técnica. Vigilância Estática é a vigilância ou campana que se dá em torno de um ALVO-FIXO (pessoa, grupo, instalação, área, objeto...) e, quando o OBSERVADOR, observa de um Posto-Fixo (residência, prédio, barraca-fixa, automóvel estacionado...) ela é chamada de Vigilância Estática Fixa e, quando o OBSERVADOR, observa circulando em torno do Alvo-Fixo (agente disfarçado de vendedor ambulante, mendigo, transeuntes, atleta fazendo caminhada ou correndo nas imediações do ALVO...) ela é chamada de Vigilância Estática tipo Estátua. A Vigilância Móvel é aquela que segue o ALVO em movimento e, a Vigilância Técnica é aquela que se utiliza de Recursos Tecnológicos (micro-câmeras, micro-fones, scanners, sniffers...). A vigilância (campana) ainda podem ser Discreta (quando quem observa não quer ser descoberto) e Cerrada ou Demonstrativa (como meio de provocação na intenção de provocar reações que sejam para a desvantagem do ALVO).
2) DISFARCE – Suporte material dado à Estória-Cobertura para viabilizá- la, ou seja, todo material necessário para tornar a história fictícia verossímel. Ex.: Usar veículos, documentos (cuidado com a falsificação), crachás, roupas, ferramentas, óculos, perucas, dentre outras.
3) ENTRADA – Adentrar ao interior de uma instalação, ambiente social, residência ou casa, dentre outras (cuidado com a invasão a domicílio), sem que os moradores ou trabalhadores do local tenham consciência das reais intenções do detetive.
4) ESTÓRIA-COBERTURA – Atividade que visa ocultar a verdadeira identidade do agente, equipe e organização por meio de uma história falsa. Ex.: Se passar por um mecânico, pastor de igreja, morador de rua, instalações disfarçadas de restaurante, oficina mecânica, igreja, ou instalações 9 subterrâneas, podendo ou não estarem debaixo de estabelecimentos comerciais disfarçados, dentre outras.
5) RECONHECIMENTO OPERACIONAL – Atividade que visa levantar minuciosamente as particularidades de um ambiente social, bem como o modo de se comportar das pessoas, inteirando-se da rotina com o intuito de se misturar no ambiente e utilizar ou não uma posterior vigilância (campana).
6) TÉCNICA OPERACIONAL – Procedimento que visa potencializar, operacionalizar e viabilizar as Ações de Busca. Ex.: OMD (Observação, Memorização e Descrição), Estória-Cobertura, Disfarce, Comunicações Sigilosas, dentre outras.
7) VIGILÂNCIA (CAMPANA) – Manter o Objetivo ou Alvo (sindicado, ambiente, objeto, veículo…) sob constante observação sem que o(s) alvo(s) saiba(am). Ela pode ser Estática (Fixa e Estátua), Móvel e Técnica. Vigilância Estática é a vigilância ou campana que se dá em torno de um ALVO-FIXO (pessoa, grupo, instalação, área, objeto...) e, quando o OBSERVADOR, observa de um Posto-Fixo (residência, prédio, barraca-fixa, automóvel estacionado...) ela é chamada de Vigilância Estática Fixa e, quando o OBSERVADOR, observa circulando em torno do Alvo-Fixo (agente disfarçado de vendedor ambulante, mendigo, transeuntes, atleta fazendo caminhada ou correndo nas imediações do ALVO...) ela é chamada de Vigilância Estática tipo Estátua. A Vigilância Móvel é aquela que segue o ALVO em movimento e, a Vigilância Técnica é aquela que se utiliza de Recursos Tecnológicos (micro-câmeras, micro-fones, scanners, sniffers...). A vigilância (campana) ainda podem ser Discreta (quando quem observa não quer ser descoberto) e Cerrada ou Demonstrativa (como meio de provocação na intenção de provocar reações que sejam para a desvantagem do ALVO).
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - POLICIA DA PARAÍBA
DA INSTAURAÇÃO
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. § 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo, sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). § 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo, consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado: I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. § 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início e no término do procedimento, informando o resultado das investigações. § 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu enquadramento penal e quando possível sua autoria.
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca. § 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo, sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de boletim de ocorrência (BO). § 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo, consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado: I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do mesmo diploma legal; II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho. § 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início e no término do procedimento, informando o resultado das investigações. § 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu enquadramento penal e quando possível sua autoria.
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