DA INSTAURAÇÃO
Art. 7º. Compete à Autoridade Policial, nos termos do Art. 4º do Código de Processo Penal, visando
apurar as infrações penais e sua autoria, instaurar Inquérito em todos os casos em que se
verificar ilícito de ação pública incondicionada, e nos de ação pública condicionada ou
privada, quando preenchidos os requisitos de procedibilidade.
Art. 8º. Nos casos de crimes, cuja ação penal seja de iniciativa pública condicionada à
representação, ou de iniciativa privada, a Autoridade Policial deverá evitar a exigência do
instrumento formal respectivo, principalmente por meio de advogado, bastando que, por
escrito, a parte manifeste sua intenção de forma inequívoca.
§ 1º. A representação feita oralmente perante a Autoridade Policial deverá ser reduzida a termo,
sendo suficiente a manifestação de vontade da parte interessada, inclusive através de
boletim de ocorrência (BO).
§ 2º. Nos crimes de natureza privada, a autoridade policial cientificará o ofendido a respeito do
prazo decadencial de 6(seis) meses de que dispõe para formalizar a sua pretensão em juízo,
consignando a advertência em termo correspondente.
Art. 9º. O Inquérito Policial será iniciado:
I- por auto de prisão em flagrante delito, quando ocorrerem os pressupostos do art. 302 do Código
de Processo Penal, observando-se as formalidades previstas no art. 304 e seguintes do
mesmo diploma legal;
II- por portaria, nos demais casos, ou designação, em caráter especial pelo Delegado Geral de
Polícia Civil, Superintendente Regional ou Delegado Seccional, até mesmo nos casos de
requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples
despacho.
§ 1º. Para fins de controle, as portarias especiais por designação do Superintendente Regional ou
do Delegado Seccional deverão ser comunicadas ao Delegado Geral de Polícia Civil, no início
e no término do procedimento, informando o resultado das investigações.
§ 2º. Nos Inquéritos Policiais que envolvam policiais civis ou militares estaduais, a Autoridade
Policial remeterá à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, cópia do auto de prisão em flagrante ou da portaria respectiva, e de
Inquérito, por ocasião da conclusão do feito.
Art. 10. A portaria inaugural deverá conter um relato sucinto da infração penal, seu
enquadramento penal e quando possível sua autoria.
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